Em Portugal é possível recorrer à videoconferência para obtenção de prova na instrução do processo judicial nos termos do disposto nos artigos 556.º, 588.º e 623.º do Código de Processo Civil (CPC).
Podem ser ouvidos por videoconferência testemunhas, peritos e partes.
Nos termos da lei processual civil portuguesa, em regra, as testemunhas e partes deverão ser ouvidas por videoconferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua residência (artigo 623.º, n.º 1 CPC), sendo que os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais podem ser ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho (artigo 588.º, n.º 2 CPC).
Contudo, gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços, quando oferecidos como testemunhas, o Presidente da República e os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Portugal.
As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, e quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação (art.º 522.º-B CPC), não se excluindo os depoimentos prestados por videoconferência.
No âmbito de processo penal a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, prevê, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo, a admissibilidade de recurso à teleconferência sempre que ponderosas razões de protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri. A teleconferência pode ser efectuada com a distorção da imagem ou da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que aprova o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas, prevê, no artigo 32.º, que os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos.
Actualmente, todos os tribunais portugueses dispõem dos necessários meios técnicos para a realização de videoconferências e gravação áudio da prova produzida.
Para mais informações sobre a videoconferência em Portugal, contacte a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).