A videoconferência foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei Federal n 11.900/2009 que alterou o Decreto-Lei n.º 3689/41 - Código de Processo Penal.
Assim, a videoconferência poderá ser usada quando houver risco à segurança pública, no caso de réu que comprovadamente integre organização criminosa, ou quando existir dificuldade para que o preso compareça em juízo - enfermidade, por exemplo.
Essa nova modalidade de depoimento poderá ser usada também para impedir que o réu intimide uma testemunha, para “responder a gravíssima questão de ordem pública”, ou quando for necessário ouvir uma testemunha de outra comarca.
Ressalta-se que a nova lei também preserva o direito de o preso conversar previamente com seu defensor por canais reservados de comunicação.